Nos processos penais, não existe apenas a responsabilidade penal, ou seja, as penas privativas de liberdade, como a prisão, as penas privativas de outros direitos e a multa; mas também é necessário responder civilmente pelos fatos cometidos, ou seja, reparar o dano e os prejuízos causados, o que se denomina responsabilidade civil (RC).
✔️É um tema importante porque a satisfação da responsabilidade civil é, em muitos casos, decisiva para resolver o caso e chegar a um bom acordo sobre a responsabilidade penal, obtendo vantagens que, sem o pagamento da RC, não seriam possíveis.
A restituição.
Caso a restituição seja decretada, é importante saber que o artigo 111 do Código Penal dispõe que:
Deve-se restituir, sempre que possível, o mesmo bem, com ressarcimento pelos danos e prejuízos que o juiz ou tribunal determinar. A restituição ocorrerá mesmo que o bem esteja em poder de um terceiro e este o tenha adquirido legalmente e de boa-fé, resguardando o direito de repetição contra quem de direito e, se for o caso, o de ser indenizado pelo responsável civil do crime.
Essa disposição não se aplica quando o terceiro tiver adquirido o bem na forma e com os requisitos estabelecidos pelas Leis para torná-lo irreivindicável.
A reparação do dano.
A reparação do dano poderá consistir em obrigações de dar, fazer ou não fazer, que o Juiz ou Tribunal estabelecerá levando em consideração a natureza do dano e as condições pessoais e patrimoniais do culpado, determinando se deverão ser cumpridas por ele próprio ou executadas às suas custas.
A indenização pelos prejuízos materiais e morais.
A indenização pelos prejuízos materiais e morais compreenderá não apenas os danos causados ao ofendido, mas também aqueles que tenham atingido seus familiares ou terceiros.
Responsabilidade Civil Direta: É aquela que recai diretamente sobre o autor do crime.
Responsabilidade Civil Subsidiária: Em certos casos, outras pessoas ou entidades podem ser responsáveis pelos danos causados pelo crime. Por exemplo, os pais podem ser responsáveis pelos danos causados por seus filhos menores, ou as empresas podem ser responsáveis pelos crimes cometidos por seus empregados no exercício de suas funções.
Responsabilidade Civil Solidária: Quando várias pessoas são responsáveis pelo mesmo crime, podem ser obrigadas a reparar os danos de forma conjunta.
Os autores e os cúmplices criminalmente responsáveis.
As pessoas jurídicas quando tenham tido responsabilidade penal.
As seguradoras que assumiram o risco das responsabilidades pecuniárias decorrentes do uso ou exploração de qualquer bem, empresa, indústria ou atividade, quando, como consequência de um fato previsto neste Código, ocorrer o evento que determine o risco assegurado, serão responsáveis civis diretos até o limite da indenização legalmente estabelecida ou convencionalmente acordada.
Os que prestem apoio legal ou de fato às pessoas declaradas isentas de responsabilidade penal por anomalias físicas ou psíquicas.
Os curadores com plenos poderes de representação que convivam com a pessoa a quem prestam apoio, sempre que haja da sua parte culpa ou negligência.
As pessoas naturais ou jurídicas titulares de editoras, jornais, revistas, emissoras de rádio ou televisão ou de qualquer outro meio de difusão escrita, falada ou visual, pelos crimes cometidos utilizando os meios dos quais sejam titulares, salvo o disposto no artigo 212 do Código Penal Espanhol.
As pessoas naturais ou jurídicas, nos casos de crimes cometidos nos estabelecimentos dos quais sejam titulares, quando os seus dirigentes ou administradores, ou os seus dependentes ou empregados, tenham infringido os regulamentos de polícia ou as disposições da autoridade relacionadas com o fato punível cometido, de forma que este não teria ocorrido sem essa infração.
As pessoas naturais ou jurídicas dedicadas a qualquer tipo de indústria ou comércio, pelos crimes cometidos pelos seus empregados, dependentes, representantes ou gestores no exercício das suas obrigações ou serviços.
As pessoas naturais ou jurídicas titulares de veículos suscetíveis de criar riscos para terceiros, pelos crimes cometidos na utilização desses veículos pelos seus dependentes, representantes ou pessoas autorizadas.
O Estado, a Comunidade Autónoma, a província, a ilha, o município e demais entes públicos, conforme os casos, respondem subsidiariamente pelos danos causados pelos penalmente responsáveis pelos crimes dolosos ou culposos, quando estes forem autoridades, agentes e contratados da mesma ou funcionários públicos no exercício dos seus cargos ou funções, desde que a lesão seja consequência direta do funcionamento dos serviços públicos que lhes foram confiados, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial decorrente do funcionamento normal ou anormal desses serviços exigível conforme as normas de procedimento administrativo, e sem que, em nenhum caso, possa haver uma duplicidade indenizatória.
Aquele que, por título lucrativo, tenha participado dos efeitos de um crime, está obrigado à restituição do bem ou ao ressarcimento do dano até o valor da sua participação.
Existem duas formas, já que a lei prevê que o prejudicado pode optar por exigir a responsabilidade civil perante a Jurisdição Civil. Ou seja, é possível exigir a responsabilidade civil dentro do processo penal, o que é o mais comum, ou, em casos em que seja aconselhável, reclamar separadamente pela via civil.