Os crimes contra a Fazenda Pública e contra a Seguridade Social punem aquelas condutas fraudulentas que atentam contra o patrimônio dessas instituições, em nível estatal, regional, local e da União Europeia. O bem jurídico que protegem é o interesse econômico e patrimonial do Estado. Neste artigo analisaremos os pontos mais importantes a considerar ao enfrentar esses crimes.
São regulamentados nos artigos 305 ao 310 bis do Código Penal, sob o Título XIV: Dos crimes contra a Fazenda Pública e contra a Seguridade Social.
É necessário diferenciar quatro blocos de crimes e um artigo destinado à suspensão das penas:
Do artigo 305 ao 305 bis regula-se o crime contra a Fazenda Pública estadual, autonômica, regional ou local.
O artigo 306 é dedicado à fraude contra a União Europeia.
Do artigo 307 ao 307 ter dedica-se à fraude à Seguridade Social.
O artigo 308 tipifica a fraude na obtenção de subsídios públicos de qualquer administração.
O artigo 310 destina-se ao chamado crime contábil, relacionado à manutenção da contabilidade comercial exigida por lei tributária.
O artigo 308 bis é dedicado às especialidades na suspensão das penas impostas pela prática dos crimes regulamentados no mesmo Título.
Todos eles compartilham uma série de características comuns:
Cometem-se por ação ou omissão, consistindo em deixar de pagar os impostos (comissão por omissão) ou obtendo devoluções ou benefícios fiscais indevidos (comissão por ação).
São crimes de resultado, ou seja, é necessário causar um prejuízo econômico real às Fazendas Públicas ou à Seguridade Social.
✔️ Os valores mínimos da fraude variam dependendo do sujeito passivo, que são:
- 120.000 euros no caso da Fazenda Pública. Existe um tipo agravado para fraudes superiores a 600.000 € contra a Fazenda Pública, ou seja, com penas mais graves.
- 100.000 euros no caso da União Europeia. Existe um tipo atenuado para valores entre 10.000 € e 100.000 €.
- 50.000 € no caso de fraudes contra a Seguridade Social. Existe um tipo agravado para fraudes contra a Seguridade Social de 120.000 €.
📌 É importante destacar que, nos crimes contra a Seguridade Social, o valor refere-se ao total fraudado em quatro anos, enquanto nos cometidos contra a Fazenda Pública é considerado em um ano.
No crime contábil, é necessário que os débitos ou créditos registrados na contabilidade superem os 240.000 euros em um exercício sem compensação aritmética entre eles.
São crimes dolosos, ou seja, deve existir conhecimento e intenção de fraudar.
Podem ser cometidos por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, desde que cumpram os requisitos do artigo 31 bis do Código Penal.
Importante: ❗❗ Você pode se eximir desses crimes regularizando a situação tributária.
Esses crimes têm a particularidade de que, uma vez cometidos, podem ser eximidos se a situação for regularizada, e a lei regula esse procedimento:
“Considerar-se-á regularizada a situação tributária quando o contribuinte obrigado tenha realizado o completo reconhecimento e pagamento da dívida tributária, antes que a Administração Tributária lhe tenha notificado o início de ações de verificação ou investigação destinadas à determinação das dívidas tributárias objeto da regularização ou, caso tais ações não tenham ocorrido, antes que o Ministério Público, o Advogado do Estado ou o representante processual da Administração autonómica, foral ou local que corresponda interponha queixa ou denúncia contra o mesmo ou antes que o Ministério Público ou o Juiz de Instrução realizem ações que lhe permitam ter conhecimento formal do início das diligências."
✔️Ou seja, a chave está em regularizar a situação antes de ser notificado da abertura de expediente administrativo ou judicial contra o contribuinte obrigado. Caso se faça depois, poderá haver uma redução na pena se realizado antes de dois meses da citação judicial.
No caso de regularizar, impede-se que seja perseguido o “crime contábil” que possa ter sido cometido para fraudar os valores que foram regularizados.
O mencionado para a administração tributária aplica-se igualmente para a Seguridade Social.
O prazo de prescrição dos crimes contra as fazendas públicas ou a Seguridade Social varia dependendo da gravidade do crime:
Crime fiscal básico: o prazo de prescrição é de 5 anos.
Crime fiscal agravado: o prazo de prescrição é estendido para 10 anos.
✔️É importante destacar que:
Esses prazos começam a contar a partir do dia em que foi cometida a infração penal.
No caso de existir um procedimento judicial aberto, o tempo de prescrição pode ser alterado.
Portanto, é crucial levar em conta que a prescrição desses crimes pode ser complexa e depende de vários fatores.
As penas variam conforme a gravidade do crime cometido, de modo geral são punidas com penas de um a cinco anos de prisão e multa equivalente ao sextuplo do montante defraudado. Assim como perda do direito de obter benefícios, ajudas e subsídios públicos.
Nos casos em que o crime seja reconhecido e a dívida seja paga nos dois meses seguintes, ou quando há colaboração ativa para a captura de outros responsáveis, a pena pode ser reduzida em um ou dois graus, o que implica diminuição para meses de prisão.
O caso agravado é punido com prisão de dois a seis anos e multa.
Na hipótese atenuada contra a fazenda da União Europeia, reduz-se de três meses a um ano de prisão ou multa equivalente ao triplo do montante.
O chamado crime contábil é punido com prisão de cinco a sete meses.
O art. 308 bis do CP estabelece regras especiais para a suspensão da execução das penas impostas pela comissão desses crimes, que complementam as disposições gerais do Código Penal sobre a suspensão das condenações, adicionando as seguintes condições:
A suspensão da execução da pena de prisão imposta exigirá, além do cumprimento dos requisitos regulados no artigo 80, que o condenado tenha pago a dívida tributária ou com a Seguridade Social, ou que tenha procedido à devolução das subvenções ou ajudas recebidas ou utilizadas indevidamente. Será permitido o compromisso de pagamento de acordo com a capacidade econômica do condenado.
Não será concedida quando constar que o condenado tenha fornecido informações inexatas ou insuficientes sobre seu patrimônio.
A suspensão será revogada quando o condenado não cumprir o compromisso de pagamento da dívida tributária ou com a Seguridade Social, da devolução das subvenções e ajudas recebidas ou utilizadas indevidamente, ou do pagamento das responsabilidades civis, sempre que tenha capacidade econômica para isso.