O crime de burla é um dos crimes mais antigos do mundo e existem tantas formas de cometê-lo quanto imaginação possui o ser humano.
Na Espanha, o crime de burla está regulamentado nos artigos 248 ao 251 bis do Código Penal e é definido no artigo 258, no seu primeiro parágrafo:
“Cometem burla aqueles que, com intenção de lucro, utilizarem engano suficiente para causar erro em outro, induzindo-o a realizar um ato de disposição em prejuízo próprio ou alheio.”
Como podemos ver, consiste basicamente em ENGANAR, em outras palavras, é uma fraude na qual o engano é utilizado como ferramenta para obter um benefício ilícito.
No entanto, nem todo engano é um crime de burla, devem ocorrer uma série de elementos para que se configure o crime de burla:
Intenção de lucro: O autor do crime deve ter a intenção de obter um benefício econômico. Ou seja, deve existir o que no direito penal se chama dolo.
Engano: Deve-se utilizar um engano suficientemente convincente para induzir ao erro a vítima.
Erro da vítima: A vítima deve estar equivocada sobre os fatos relevantes e isso deve ser consequência do engano.
Ato de disposição: A vítima deve realizar um ato que lhe cause um prejuízo econômico, como entregar dinheiro, bens ou assinar um documento.
O crime de burla pode ser cometido tanto por uma pessoa física quanto por uma pessoa jurídica. O artigo 31bis do Código Penal estabelece as condições que devem estar presentes para que as pessoas jurídicas sejam responsáveis penalmente. Este tema será abordado em outro artigo devido à sua extensão.
Em primeiro lugar, devemos distinguir o crime de burla do crime leve de burla, dependendo se o valor fraudado ultrapassa ou não os 400 euros.
A pena básica do crime de burla varia de seis meses a três anos de prisão. Para graduar a pena, considera-se o valor envolvido, as relações entre as partes, os meios usados no engano, o prejuízo econômico causado à vítima, bem como outras circunstâncias similares.
No entanto, dependendo das agravantes, a pena pode aumentar de 1 a 6 anos de prisão e multa de seis a doze meses. As circunstâncias agravantes estão regulamentadas no artigo 250 do Código Penal:
1.º Recair sobre bens de primeira necessidade, habitações ou outros bens de reconhecida utilidade social.
2.º Ser perpetrado abusando da assinatura de outro, ou subtraindo, ocultando ou inutilizando, no todo ou em parte, algum processo, expediente, protocolo ou documento público ou oficial de qualquer tipo.
3.º Recair sobre bens que integrem o patrimônio artístico, histórico, cultural ou científico.
4.º Apresentar especial gravidade, considerando o montante do prejuízo e a situação econômica em que deixe a vítima ou sua família.
5.º O valor da fraude ultrapassar os 50.000 euros, ou afetar um grande número de pessoas.
6.º Ser cometido com abuso das relações pessoais existentes entre vítima e fraudador, ou aproveitar-se este da sua credibilidade empresarial ou profissional.
7.º Ser cometido burla processual. Isso inclui aqueles que, em qualquer procedimento judicial, manipularem provas nas quais pretendam basear suas alegações ou empregarem outro tipo de fraude processual análoga, provocando erro no juiz ou tribunal, levando-os a emitir uma decisão que prejudique os interesses econômicos de outra parte ou de um terceiro.
8.º Ao delinquir, o culpado já tiver sido condenado de forma definitiva por pelo menos três crimes incluídos neste Capítulo. Não serão considerados antecedentes cancelados ou que deveriam ser.
No caso de que se combinem as circunstâncias 1.º com 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, e quando o valor fraudado ultrapassar 250.000 euros, a pena aumenta para 4 a 8 anos de prisão, juntamente com um aumento na multa.
Embora existam numerosos tipos de burlas, o Código Penal contempla algumas formas específicas:
Burla informática: No artigo 249, pune com pena de seis meses a três anos de prisão:
a) Aqueles que, com intenção de lucro, obstruírem ou interferirem indevidamente no funcionamento de um sistema de informação ou introduzirem, alterarem, apagarem, transmitirem ou suprimirem indevidamente dados informáticos ou utilizarem qualquer outra manipulação ou artifício semelhante para conseguir uma transferência não consentida de qualquer ativo patrimonial em prejuízo de outra pessoa.
b) Aqueles que, utilizando fraudulentamente cartões de crédito ou débito, cheques de viagem ou qualquer outro instrumento de pagamento material ou imaterial distinto do dinheiro ou os dados constantes em qualquer um deles, realizem operações de qualquer tipo em prejuízo de seu titular ou de terceiros.
Burla imobiliária: No artigo 251 do Código Penal, pune com pena de um a quatro anos:
Quem, atribuindo-se falsamente sobre uma coisa móvel ou imóvel uma faculdade de disposição que não possui, seja porque nunca a teve, seja porque já a exerceu, a alienar, gravar ou alugar a outro, em prejuízo deste ou de terceiros.
Quem dispuser de uma coisa móvel ou imóvel ocultando a existência de qualquer ônus sobre ela, ou quem, tendo-a alienado como livre, a gravar ou alienar novamente antes da transmissão definitiva ao adquirente, em prejuízo deste ou de terceiros.
Quem estabelecer um contrato simulado em prejuízo de outra pessoa.
O crime de estelionato é bastante complexo e precisa ser analisado cuidadosamente à luz da abundante casuística e jurisprudência existente sobre esses crimes. Este artigo apenas reflete seus elementos básicos.
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