O crime de insolvência punível refere-se às condutas em que uma pessoa, encontrando-se em situação de insolvência, intencionalmente oculta ou reduz seu patrimônio para evitar o pagamento de dívidas aos seus credores, realizando uma série de condutas fraudulentas com esse objetivo. Trata-se de um crime que visa proteger o direito dos credores de receber seus créditos.
É importante destacar que é um crime semelhante ao de levantamento de bens. Na verdade, ambos estão regulados em capítulos consecutivos no Título XIII, do Livro II do Código Penal (relativo aos crimes contra o patrimônio), sendo o Capítulo VII dedicado ao crime de levantamento de bens, que após a reforma de 2015 passou a ser denominado crime de frustração da execução, e o Capítulo VII bis dedicado ao crime de insolvência punível. Antes, não existia o Capítulo VII bis e todos eram denominados insolvência punível ou levantamento de bens.
Aqui estão alguns aspectos-chave:
Situação de Insolvência: O devedor deve estar em uma situação de insolvência atual ou iminente.
Conduta Fraudulenta: O devedor realiza atos de disposição patrimonial ou gera obrigações que diminuem seu patrimônio ou dificultam o pagamento das dívidas. Esses atos devem ser intencionais e direcionados para prejudicar os credores.
Prejuízo aos Credores: A conduta do devedor deve causar um prejuízo real aos credores, impedindo ou dificultando o pagamento dos seus créditos. ✔️ Isso significa que, se o devedor estiver cumprindo suas obrigações ou não tiver sido declarado em falência, não poderá ser processado.
As penas para este crime variam entre um e quatro anos de prisão e multa de oito a vinte e quatro meses, na sua modalidade básica.
Existem circunstâncias agravantes: no caso de prejudicar uma coletividade de pessoas ou colocá-las em grave situação econômica, ou quando o prejuízo ultrapassar 600.000 €, ou ainda, quando metade do prejuízo afetar a Fazenda Pública ou a Seguridade Social, a condenação aumenta de dois a seis anos de prisão, mantendo a mesma multa.
No caso de o devedor favorecer alguns dos seus credores de forma injustificada, será punido de forma atenuada com pena de seis meses a três anos de prisão ou multa de oito a vinte e quatro meses.
📌 Este crime pode ser cometido por imprudência; nestes casos, será aplicada uma pena de prisão de seis meses a dois anos ou multa de doze a vinte e quatro meses.
Além da responsabilidade penal, o devedor também será responsável civilmente pelos danos e prejuízos causados aos credores.
As condutas possíveis são muito variadas, o artigo 259 do Código Penal enumera até nove incisos, e todos contêm diversos verbos ou condutas possíveis. O nono inciso inclui uma cláusula de encerramento, afirmando: “realize qualquer outra conduta ativa ou omissiva que constitua uma infração grave do dever de diligência na gestão de assuntos econômicos e que seja imputável a uma redução do patrimônio do devedor ou por meio da qual se oculte a situação econômica real do devedor ou sua atividade empresarial”.
Como podemos ver, o legislador tenta prever todas as condutas possíveis destinadas a fraudar os credores. Por isso, estamos diante de um crime realmente complexo que exige uma análise detalhada do caso.
Basicamente, as condutas seriam:
Ocultar, danificar ou destruir bens em prejuízo dos credores.
Simulação de dívidas ou créditos.
Realização de atos de disposição patrimonial em prejuízo dos credores (doações, vendas a preços irrisórios, etc.).
Geração de obrigações fictícias.
Manutenção irregular da contabilidade.
Incumprimento de deveres em um processo de falência.
Favorecimento de alguns credores em um processo de falência.
Um empresário que, diante da iminência da falência, transfere bens de sua empresa para o nome de familiares para evitar que sejam penhorados.
Uma pessoa que simula dívidas para reduzir seu patrimônio e evitar o pagamento de uma dívida real.
Uma pessoa que, estando em um processo de falência, oculta informações relevantes sobre seus bens.
As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por este crime se atenderem às circunstâncias estabelecidas no artigo 31 bis do Código Penal.
As seguintes penas serão impostas:
a) Multa de dois a cinco anos, se o crime cometido pela pessoa física tiver prevista uma pena de prisão superior a cinco anos.
b) Multa de um a três anos, se o crime cometido pela pessoa física tiver prevista uma pena de prisão superior a dois anos e não estiver incluído no inciso anterior.
c) Multa de seis meses a dois anos, nos demais casos.
De acordo com as circunstâncias do caso, os juízes poderão também impor as seguintes penas:
b) Dissolução da pessoa jurídica.
c) Suspensão de suas atividades por um período que não exceda cinco anos.
d) Fechamento de seus locais e estabelecimentos por um período que não exceda cinco anos.
e) Proibição de realizar futuramente as atividades nas quais tenha cometido, favorecido ou encoberto o crime. Essa proibição pode ser temporária ou definitiva. Se for temporária, o período não pode exceder quinze anos.
f) Inabilitação para obter subsídios e ajudas públicas, contratar com o setor público e desfrutar de benefícios e incentivos fiscais ou da Seguridade Social, por um período que não exceda quinze anos.
g) Intervenção judicial para salvaguardar os direitos dos trabalhadores ou dos credores pelo tempo que for necessário, não excedendo cinco anos.
A intervenção pode afetar toda a organização ou ser limitada a algumas de suas instalações, seções ou unidades de negócio.
O crime de insolvência punível é importante porque protege os direitos dos credores e garante a segurança jurídica nas relações econômicas.
❗É importante ter em conta que a prova da intencionalidade do devedor é fundamental para a condenação por este crime.