Na Espanha, o processo penal de menores segue um procedimento próprio, diferente do processo aplicado às pessoas maiores de 18 anos, sendo regulado pela Lei Orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, que regula a responsabilidade penal dos menores (LORPM).
Essa lei foi criada em decorrência da sentença do Tribunal Constitucional 36/1991, que declarou inconstitucional o artigo 15 da Lei dos Tribunais Tutelares de Menores. A legislação estabeleceu um marco flexível para determinar as medidas aplicáveis a menores infratores entre 14 e 17 anos, priorizando o interesse do menor, concedendo ao Ministério Público a responsabilidade pela investigação e configurando a equipe técnica como essencial.
Foi instaurado um procedimento de natureza sancionadora-educativa, respeitando as garantias constitucionais em consonância com a Convenção dos Direitos da Criança.
Como mencionado, essa normativa estabelece um sistema diferenciado para o julgamento dos jovens entre 14 e 17 anos que tenham cometido delitos, dado que o artigo 19 do Código Penal estabelece a maioridade penal aos 18 anos.
A seguir, analisamos suas características principais e as diferenças em relação ao processo penal de adultos.
O sistema penal juvenil na Espanha baseia-se na finalidade educativa e ressocializadora, priorizando medidas reeducativas em vez de sanções punitivas. Os princípios fundamentais que o regem são:
Interesse superior do menor: Busca-se sempre o bem-estar do menor e sua reintegração na sociedade.
Garantias processuais: Reconhecem-se expressamente todas as garantias decorrentes do respeito aos direitos constitucionais e às exigências especiais do interesse do menor. Isso inclui o princípio acusatório, o direito de defesa e a presunção de inocência.
Caráter do procedimento e das medidas: O procedimento e as medidas aplicáveis aos menores infratores possuem uma natureza formalmente penal, mas materialmente sancionadora-educativa.
Especialização: Juízes, promotores, advogados e equipes técnicas devem ser especializados em direito dos menores.
Mediação e medidas alternativas: Promove-se a solução do conflito por meio da mediação e de outras formas de reparação antes do julgamento.
Confidencialidade: Protege-se a identidade do menor para evitar sua estigmatização.
O processo penal de menores segue um esquema semelhante ao dos adultos, mas com particularidades que garantem seu enfoque educativo:
a) Início do procedimento
O processo começa com a denúncia ou auto de polícia. O Ministério Público de Menores é o responsável por investigar os fatos e decidir se é pertinente instaurar um processo.
b) Diligências preliminares
Nesta fase, o promotor avalia a viabilidade do processo e pode arquivar o caso, propor uma mediação ou continuar com a investigação.
c) Audiência e medidas
Se o caso prosseguir, realiza-se uma audiência perante o Juizado de Menores. Dependendo da gravidade do crime, podem ser impostas diversas medidas, como liberdade assistida, internação em centros especializados ou prestações em benefício da comunidade.
A Lei estabelece um amplo catálogo de medidas como advertência, prestações em benefício da comunidade, diferentes regimes de internação, assistência a um centro de dia, liberdade assistida, tarefas socioeducativas, tratamento ambulatorial, permanência no fim de semana, convivência com outra pessoa ou família, e privação da carteira de motorista ou licença de armas.
A execução das medidas cabe às entidades públicas de proteção e reforma de menores das Comunidades Autônomas, sob controle judicial.
O sistema de menores distingue-se do de adultos em vários aspectos-chave:
Finalidade educativa vs. retributiva: Enquanto o processo penal de adultos foca na pena como punição, o de menores busca a reintegração e a educação do infrator.
Duração das medidas: As penas para adultos podem ser longas e privativas de liberdade; para menores, as medidas são proporcionais e adaptadas à sua evolução. Além disso, as medidas podem ser suspensas, assim como as penas aplicadas aos maiores de idade.
Intervenção de equipes técnicas: Psicólogos, pedagogos e assistentes sociais participam ativamente na avaliação e no acompanhamento do menor.
📌 Estabelece-se um regime diferenciado de aplicação da Lei em função da idade do menor, maiores de 16 anos, e a gravidade dos fatos, podendo aumentar os limites do tempo de cumprimento das medidas impostas.
❗ Menores que atingirem a maioridade enquanto condenados ou cumprindo condena poderão cumprir a pena ou o restante da condena em um Centro Penitenciário.
A lei também considera o interesse do prejudicado ou vítima, estabelecendo um procedimento rápido e pouco formalista para a reparação de danos e prejuízos, e a responsabilidade solidária dos pais, tutores, acolhedores ou guardiões do menor. Regula-se a intervenção do prejudicado em procedimentos por crimes graves cometidos por maiores de dezesseis anos para o esclarecimento e julgamento dos fatos, embora sem constituir-se como parte acusadora plena, priorizando o interesse do menor.
O artigo 61 da Lei que regula a responsabilidade penal dos menores estabelece um regime geral de responsabilidade civil conforme o disposto no Código Civil, pelo que é importante saber que o Código Civil, em seu artigo 1903, dispõe que os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos que estejam sob sua guarda.
No entanto, o artigo 61, no seu parágrafo 3, faculta ao Juiz de Menores moderar a responsabilidade dos pais:
Quando o responsável pelos atos cometidos for um menor de dezoito anos, responderão solidariamente com ele pelos danos e prejuízos causados seus pais, tutores, acolhedores e guardiões legais ou de fato, nesta ordem. Quando estes não tiverem favorecido a conduta do menor com dolo ou negligência grave, sua responsabilidade poderá ser moderada pelo Juiz conforme os casos.
Reparação do dano e conciliação: Considera-se de particular interesse a reparação do dano causado e a conciliação do infrator com a vítima, como situações que podem levar à não instauração ou arquivamento do processo, ou à conclusão do cumprimento da medida imposta, priorizando critérios educativos e ressocializadores.