A ocupação ilegal de habitações é um dos problemas jurídicos mais inquietantes da Espanha. Todos sabem que nos últimos anos o fenômeno da "ocupação" gerou um grande debate, chegando em muitas ocasiões ao escândalo, à incompreensão social e ao escárnio dos proprietários afetados.
Este fenômeno gera grande preocupação entre os proprietários, que veem como seu direito à propriedade privada fica desprotegido, dando a sensação de abandono por parte do Estado, que, por um lado, não os protege e, por outro, não os deixa se defender.
Por outro lado, observamos como surgiram verdadeiros profissionais da ocupação, incluindo manuais de ocupação que circulam nas redes, tudo isso sob o olhar aterrorizado de uma população com um sentimento misto de incredulidade e desamparo.
Para piorar, as mudanças normativas e medidas legais configuraram um marco jurídico em constante evolução, ao ritmo dos oportunismos políticos, gerando maior insegurança e confusão.
Sem ir muito longe, a nova Lei 1/2025, que modifica profundamente o sistema judicial, introduz uma nova mudança nesta matéria, desta vez com o objetivo de agilizar o processo penal, incluindo os crimes de invasão e usurpação entre os que são julgados por meio de julgamento rápido. Agora resta ver se realmente será eficaz.
Neste artigo, analisaremos a ocupação de habitações desde a perspectiva penal, suas consequências legais, quando constitui um crime e quando é uma questão civil, bem como as possíveis soluções para os proprietários.
Em primeiro lugar, é importante dizer que os chamados crimes de “ocupação” correspondem a dois crimes tipificados no Código Penal: o crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 202, e o crime de usurpação, previsto no artigo 245 do Código Penal.
📌Portanto, a ocupação, como tal, não é um crime, mas uma forma coloquial de denominar os dois crimes mencionados anteriormente.
La principal diferencia entre ambos delitos estriba en el destino de la vivienda ocupada. Si es la residencia habitual o secundaria de una persona, se considera allanamiento de morada y se persigue con mayor contundencia. Si se trata de un inmueble deshabitado, se considera usurpación, con penas más leves.
El allanamiento de morada esta regulado en el artículo 202 del Código Penal:
1. El particular que, sin habitar en ella, entrare en morada ajena o se mantuviere en la misma contra la voluntad de su morador, será castigado con la pena de prisión de seis meses a dos años.
2. Si el hecho se ejecutare con violencia o intimidación la pena será de prisión de uno a cuatro años y multa de seis a doce meses.
❗ Lo que se protege aquí es la inviolabilidad del domicilio, considerado un derecho fundamental, es por ello que incluye las viviendas de temporada o segunda vivienda, ya que lo importante es que cumpla la función de domicilio.
El delito de usurpación se regula en el artículo 245 del Código Penal:
1. Al que con violencia o intimidación en las personas ocupare una cosa inmueble o usurpare un derecho real inmobiliario de pertenencia ajena, se le impondrá, además de las penas en que incurriere por las violencias ejercidas, la pena de prisión de uno a dos años, que se fijará teniendo en cuenta la utilidad obtenida y el daño causado.
2. El que ocupare, sin autorización debida, un inmueble, vivienda o edificio ajenos que no constituyan morada, o se mantuviere en ellos contra la voluntad de su titular, será castigado con la pena de multa de tres a seis meses.
Como vemos este delito habla de ocupar una “cosa inmueble” o usurpare un derecho real inmobiliario ajeno, a diferencia del anterior que habla de “morada”, que por lo general también es una “cosa inmueble”, por lo que la diferencia es precisamente esa función de morada. La RAE define la morada como esa estancia de asiento o residencia algo continuada en un lugar, o lugar donde se habita.
✔️Por ello, la morada podría ser el interior de la vivienda, todos los anexos a la vivienda que formen parte de la vida privada de los propietarios, la habitación del hotel, o una caravana o tienda de campaña en un camping.
A principal diferença entre ambos crimes reside no destino da habitação ocupada. Se for a residência habitual ou secundária de uma pessoa, considera-se invasão de domicílio e é perseguido com maior rigor. Se for um imóvel desocupado, considera-se usurpação, com penas mais leves.
O crime de invasão de domicílio está regulamentada no artigo 202 do Código Penal:
O particular que, sem habitar nela, entrar em domicílio alheio ou nele permanecer contra a vontade do morador será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
Se o fato for cometido com violência ou intimidação, a pena será de prisão de um a quatro anos e multa de seis a doze meses.
❗ O que se protege aqui é a inviolabilidade do domicílio, considerada um direito fundamental. Por isso, inclui as habitações de temporada ou segunda residência, já que o importante é que cumpra a função de domicílio.
O crime de usurpação está regulamentado no artigo 245 do Código Penal:
Quem, com violência ou intimidação contra pessoas, ocupar um imóvel ou usurpar um direito real imobiliário de propriedade alheia, estará sujeito, além das penas cabíveis pelas violências praticadas, à pena de prisão de um a dois anos, que será definida considerando a utilidade obtida e o dano causado.
Quem ocupar, sem a devida autorização, um imóvel, habitação ou edifício alheios que não constituam domicílio, ou neles permanecer contra a vontade do titular, será punido com pena de multa de três a seis meses.
Como podemos ver, este crime trata de ocupar uma “coisa imóvel” ou usurpar um direito real imobiliário alheio, ao contrário do anterior, que trata de “domicílio”, que geralmente também é uma “coisa imóvel”. Portanto, a diferença é justamente essa função de domicílio. A RAE define domicílio como o local onde se habita ou uma estada ou residência algo contínua em um lugar.
✔️Por isso, o domicílio pode ser o interior da habitação, todos os anexos à habitação que façam parte da vida privada dos proprietários, o quarto de hotel, ou uma caravana ou tenda de campanha em um acampamento.
O conceito anterior é importante ao se perguntar se as segundas habitações estão protegidas pelo crime de invasão de domicílio. Essa questão está bem definida pelo Supremo Tribunal, seguindo uma linha jurisprudencial há muito tempo. Reproduzimos aqui um trecho de uma sentença do ano de 2020:
“A questão que nos surge é relativa ao conceito que devemos adotar para ‘domicílio’ e se é possível que a consideração de ‘domicílio’ seja dupla, no sentido de poder dispor de domicílio em duas residências que uma pessoa possa utilizar de forma mais ou menos habitual, já que não há disposição legal que obrigue uma pessoa a ‘escolher’ qual é seu domicílio, ou se pode dispor de dois que cumpram essa função. Embora, para efeitos administrativos, seja certo que é necessário identificar um, por exemplo, para fins fiscais ou nas relações contratuais ao fixar um endereço para notificações. Mas isso não determina que, sob essa opção, estejamos ‘escolhendo’ qual é nosso domicílio, excluindo, assim, outra habitação que também seja utilizada ocasionalmente, que esteja mobiliada e que tenha serviços essenciais como luz, água e gás, elementos que comprovam que é uma habitação utilizada habitualmente, e que não está desocupada no sentido mais estrito de imóvel não utilizado, que, portanto, não dispõe de móveis nem de serviços essenciais para possibilitar esse uso, como já exposto.”
📌 É claro que as segundas habitações, na medida em que seus proprietários as utilizam ocasionalmente como domicílio, estão protegidas pelo crime de invasão de domicílio e não pelo crime de usurpação, o qual tende a ser confundido com uma questão de tipo civil sobre propriedade.
Soluções penais:
Em primeiro lugar, é importante distinguir as soluções penais das civis. Não é incomum ouvir vítimas reclamando que a polícia lhes diz que não pode fazer nada, que é um problema civil, quando estamos diante de um fato criminoso. Entendemos que essas situações surreais ocorrem por falta de formação, ao não ter os conceitos claros e confundir as coisas. Já está estabelecido nas instruções dadas à polícia que:
“A restituição imediata do direito violado deve constituir o objetivo prioritário da intervenção policial, especialmente em todos aqueles casos em que haja um morador diretamente prejudicado.”
No entanto, nem sempre a situação é clara devido aos diferentes cenários que podem surgir, sendo, por isso, imprescindível diferenciar bem os tipos penais das situações civis e administrativas que possam ocorrer.
No caso da invasão de domicílio, a própria polícia deve agir imediatamente e desalojar os ocupantes se for comprovada a flagrância do delito. A polícia deve seguir a Instrução 6/2020 da Secretaria de Estado de Segurança, que estabelece o protocolo de atuação e afirma que:
“Tratando-se a invasão de domicílio de um crime de caráter permanente, a ocorrência de flagrância como elemento para a configuração do delito não deve ser vinculada à superação ou não de um prazo temporal qualquer.”
Portanto, não existe um prazo para expulsar os ocupantes ilegais da habitação de forma imediata, mas sim uma série de indicações para determinar quando um crime é flagrante ou não. Se o delito for cometido na presença da própria polícia, das vítimas, dos vizinhos, etc., não haveria dúvida quanto à flagrância.
Mas imaginemos que alguém volta das férias de verão e encontra sua casa ocupada, com suas roupas, pertences, etc., e acaba de descobrir isso. Sendo um crime permanente, não apenas de invasão de domicílio, mas também de apropriação de todos os seus pertences, a polícia deveria agir como se fosse flagrante, já que tem o dever de restituir imediatamente à vítima.
Como imaginamos que, nesse caso, a polícia pode não se atrever a agir, seria necessário recorrer ao Juizado de Plantão para que o Juiz de Plantão emita ordens urgentes permitindo que a polícia atue com respaldo judicial.
No caso do crime de usurpação, o conceito de flagrância deve ser analisado com mais rigor.
📌 Como novidade importante, a lei 1/2025, em vigor desde 3 de abril de 2025, no item quinze do seu artigo vinte, altera o artigo 795 da Lei de Processo Penal, introduzindo dois novos crimes no âmbito do procedimento de julgamento rápido.
Soluções civis:
Nos casos de usurpação de habitação, o proprietário pode iniciar um mecanismo previsto na Lei 5/2018, de 11 de junho, denominado "despejo expresso". Embora, na verdade, de expresso só tenha o nome.
No caso de termos um problema desse tipo e quisermos nos defender por nossos próprios meios, devemos levar em conta a seguinte normativa:
Instrução 1/2020, de 15 de setembro, da Procuradoria Geral do Estado, sobre critérios de atuação para a solicitação de medidas cautelares nos crimes de invasão de domicílio e usurpação de bens imóveis.
Instrução 6/2020 da Secretaria de Estado de Segurança, que estabelece o protocolo de atuação das forças e corpos de segurança do Estado diante da ocupação ilegal de imóveis.
O artigo 2 da Lei 4/2015 do Estatuto da vítima do delito nos informa que:
a) Como vítima direta, toda pessoa física que tenha sofrido um dano ou prejuízo sobre sua própria pessoa ou patrimônio, em especial lesões físicas ou psíquicas, danos emocionais ou prejuízos econômicos diretamente causados pela prática de um crime.
E o artigo 3 da mesma Lei estabelece que:
Toda vítima tem direito à proteção, informação, apoio, assistência, atenção e reparação, bem como à participação ativa no processo penal e ao recebimento de um tratamento respeitoso, profissional, individualizado e não discriminatório desde seu primeiro contato com as autoridades ou funcionários, durante a atuação dos serviços de assistência e apoio às vítimas e, quando aplicável, da justiça restaurativa, ao longo de todo o processo penal e por um período adequado após sua conclusão, independentemente de ser conhecida ou não a identidade do infrator e do resultado do processo.
✔️ Portanto, é óbvio que a vítima deve ser protegida tanto em sua pessoa quanto em seu patrimônio, e vale lembrar esse estatuto ao solicitar o auxílio policial ou registrar denúncia sobre esses fatos.
Como qualquer outro crime, presume-se que o Estado deve nos proteger de forma eficaz contra ele. Por isso, como mencionamos, o primeiro passo é denunciar, recorrer à polícia e solicitar auxílio judicial.